Regras para bagagens e bens em viagens internacionais
22/01/2019 08:56
Por Marcelo Vianna*, publicado no Diário do Turismo
Imagem: reprodução/divulgação
Viajar bem é viajar seguro >
Jacytan Melo | Travel and Tourism - Ao longo das férias, aumentam as viagens internacionais e, por consequência, as dúvidas sobre as regras aplicadas pela Receita Federal sobre bagagens e bens trazidos do exterior. Conhecer previamente as principais restrições e proibições previstas na legislação aduaneira pode evitar muitos transtornos aos viajantes quando do retorno ao Brasil.
Conforme previsto no “Guia do Viajante” disponível no site da Receita Federal**, as principais regras aplicáveis a bagagens e bens trazidos do exterior são as seguintes:
O QUE PODE TRAZER PARA O BRASIL SEM DECLARAÇÃO
- Livros e periódicos;
- Bens de uso pessoal necessários durante a viagem;
- 1 máquina fotográfica (usada);
- 1 relógio de pulso (usado);
- 1 telefone celular (usado);
- Compra dentro dos limites quantitativos, abaixo da conta de isenção de US$ 500,00 (via área ou marítima) ou US$ 300,00 (via terrestre, fluvial e lacustre), se não viajou no intervalo de um mês;
- Compra nas lojas do Free Shop de desembarque.
LIMITES QUANTITATIVOS (por pessoa)
- Bebidas alcoólicas: 12 litros no total;
- Cigarros de fabricação estrangeira: 10 maços no total, contendo até 20 unidades cada um;
- Charutos e cigarrilhas: 25 unidades no total;
- Fumo: 250 gramas no total;
- Bens não relacionados nos itens anteriores com valor inferior a US$ 10,00 (via aérea ou marítima) e US$ 5,00 (via terrestre, fluvial ou lacustre): até 20 unidades, no máximo 10 idênticos;
- Bens não relacionados nos itens anteriores com valor superior a US$ 10,00 (via aérea ou marítima) e US$ 5,00 (via terrestre, fluvial ou lacustre): até 20 unidades, no máximo 3 idênticos.
O QUE DEVE SER DECLARADO
- Todas as compras se ultrapassada a cota de isenção para a via de transporte (US$ 500,00, via marítima e aérea / US$ 300,00, via terrestre, fluvial e lacustre);
- Valores em espécie (moeda nacional ou estrangeira), em montante superior equivalente a R$ 10.000,00 (regra aplicável tanto para saída quanto para entrada no Brasil);
- Animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos (bens restritos);
- Produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos (bens restritos);
- Medicamentos ou alimentos de qualquer tipo, inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso pessoal (bens restritos);
- Armas e munições (bens restritos);
- Bens destinados à pessoa jurídica, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem;
- Bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação;
- Bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, quando sua discriminação na e-DBV for obrigatória;
COMO FAZER A DECLARAÇÃO
- Na Internet, no endereço idg.edbv.receita.fazenda.gov.br para computador ou laptop;
- Na Internet, no endereço m.edbv.receita.fazenda.gov.br para tablets ou smartphones, e
- Por meio do App “Viajantes”, disponível nas lojas Google Play ou App Store.
ITENS PROÍBIDOS
- Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior;
- Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem;
- Réplicas de arma de fogo;
- Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença;
- Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, sem permissão do órgão competente;
- Produtos falsificados e/ou pirateados;
- Produtos contendo organismos geneticamente modificados;
- Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública; e
- Substâncias entorpecentes ou drogas.
Por fim, importante destacar que a violação à legislação aduaneira acarretará a aplicação de penalidades que variam de multas, calculadas sobre o valor dos bens, até a apreensão desses bens para aplicação da pena de perdimento, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.
*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS(www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo desta coluna. Para eventuais considerações sobre o material publicado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br.
**https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/viagens-internacionais/guia-do-viajante